
A Crónica de Henrique Ornelas

CAPíTULO V
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
Artigo 41° (Princípio geral)
Todos os anos (previstos nos estatutos) serão eleitos os órgãos associativos, em assembleia geral de cuja ordem dos trabalhos conste a realização do acto eleitoral.
Artigo 42° (Listas eleitorais)
Os sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, e que não sejam devedores de quotas ou encargos à (NOME DA COLECTIVIDADE) nem se encontrem numa das situações previstas no n° 1 do Artigo 4, podem apresentar, até quinze dias antes da assembleia geral, listas eleitorais a submeter à votação.
Os órgãos associativos cessantes podem apresentar lista eleitoral, desde que de tal não resulte infracção ao disposto no do Artigo 9° deste Regulamento.
As listas serão compostas por tantos sócios quantos os cargos de cada órgão associativo, atendendo às regras prescritas nos Estatutos quanto à composição destes últimos,.
Nenhum sócio pode constar de mais de uma lista eleitoral
As listas eleitorais são apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, em duplicado e juntamente com um termo de aceitação do cargo.
A Mesa da Assembleia Geral emite, em duplicado, termo de recepção das listas de candidaturas, remetendo-as aos serviços administrativos para que estes, no prazo de quarenta e oito horas, confirmem a elegibilidade dos associados.
Expirado o prazo referido no número anterior, será afixada na sede da (NOME DA COLECTIVIDADE), em local bem visível, a relação das listas apresentadas a sufrágio; dos erros e omissões detectados nessa relação cabe reclamação para a Mesa da Assembleia Geral, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas
Cada lista será denominada por uma letra, que será atribuída por ordem de inscrição.
Artigo 43° (Boletins de voto)
Todos os boletins de voto são impressos, litografados ou policopiados no mesmo local, em papel liso e opaco, e serão todos de formato e medida uniformes.
Os boletins conterão apenas a indicação de todas as listas submetidas a sufrágio, dispostas por ordem alfabética, devendo o voto ser expresso por marcação de uma cruz dentro de uma quadrícula inserida à frente de cada lista.
Compete à Mesa ordenar a feitura dos boletins, bem como resolver qualquer conflito emergente da sua deficiente execução.
Artigo 44° (Cadernos eleitorais)
A fim de verificar a capacidade eleitoral passiva dos associados, a Mesa ordenará a elaboração de cadernos eleitorais, que consistem na relação dos associados que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e das suas quotizações.
Os cadernos eleitorais podem ser consultados pelas listas, antes do acto eleitoral, para efeitos de propaganda.
Artigo 45° (Fiscalização do acto eleitoral)
As listas podem indicar até dois delegados para fiscalização do acto eleitoral
Os delegados poderão, a todo o tempo, apresentar à Mesa eleitoral protestos e reclamações por irregularidades que tenham presenciado em qualquer altura do acto eleitoral, não sendo lícito à Mesa impedir a sua presença ou frustrar o exercício dos seus direitos e poderes.
Os delegados não podem ser membros da mesa eleitoral
Artigo 46° (Não apresentação de listas eleitorais)
Se nenhuma lista se tiver apresentado a sufrágio, os órgãos associativos em exercício serão reconduzidos, salvo renúncia ou votação em sentido contrário.
Os órgãos associativos não podem ser reconduzidos se de tal resultar contravenção ao estabelecido no Artigo 9°.
Se a assembleia geral destituir os órgãos associativos ou se estes não puderem ou não quiserem ser reconduzidos, nos termos dos números anteriores, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral procurará formar uma lista de entre os associados presentes na sessão; se tal se revelar impossível, será oficiosamente nomeada uma comissão administrativa, e será convocada nova assembleia, tendo como ponto único da ordem de trabalhos o acto eleitoral, dentro dos sessenta dias subsequentes.
Se nenhuma lista se apresentar ou for eleita na assembleia convocada nos termos do número anterior, a comissão administrativa manter-se-á em funções até que surjam listas eleitorais que permitam à Assembleia Geral convocar novo acto eleitoral.
A comissão administrativa limita a sua actividade à gestão corrente da (NOME DA COLECTIVIDADE) I sendo-lhe vedado contrair obrigações que vinculem os futuros órgãos associativos.
Artigo 47° (Formalismo do acto eleitoral)
A assembleia na qual se elejam os órgãos associativos terá lugar, ininterruptamente, entre as 20 e as 24 horas, e iniciará os seus trabalhos pela apresentação das listas concorrentes.
A assembleia será dirigida por uma Mesa eleitoral previamente designada pela Mesa da Assembleia Geral, que deve contar com um membro deste órgão, e não poderá funcionar sem um mínimo de dois elementos; as faltas serão supridas nos termos da parte final do n° 2 do Artigo 27°.
De seguida, proceder-se-á à votação das listas, por depósito, em urnas devidamente fechadas, do boletim de voto preenchido secretamente.
Cada sócio tem direito a um voto, salvo representação; esta, para ser válida, deve constar de carta escrita pelo representado e devidamente assinada por este.
O representante só pode exercer o seu direito de voto se a sócio que representa constar do caderno eleitoral e não houver quaisquer quotas a liquidar.
A Mesa eleitoral tomará as providências necessárias para assegurar que o acto eleitoral decorre sem perturbações e que cada sócio pode exercer livre e sigilosamente o seu direito de voto.
Na hora prevista no n° 1 para o encerramento da assembleia eleitoral, o presidente da Mesa eleitoral declarará encerrado o acto eleitoral, procedendo-se de imediato à abertura das urnas e contagem dos votos.
Só serão tidos em conta os boletins de voto nos quais se encontre inequivocamente expresso o sentido de voto.
Após a contagem dos votos, será proclamada vencedora a lista que tiver recolhido a maioria dos votos; no caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará nova votação nos quinze dias subsequentes.
Artigo 48° (Reclamações)
Os sócios poderão apresentar à Mesa eleitoral reclamações por quaisquer irregularidades ocorridas durante o acto eleitoral ou na contagem dos votos, que serão decididas de imediato.
Das decisões referidas no número anterior cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 49º (Acto de posse )
No mesmo dia ou até oito dias subsequentes ao acto eleitoral, será convocado acto de posse, com a apresentação aos sócios e empossamento, pelo Presidente da Mesa cessante, dos novos órgãos associativos.
TITULO III ACTIVIDADE ASSOCIATIVA
CAPíTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 50° (Departamentos)
As áreas de actividade da (NOME DA COLECTIVIDADE) serão distribuídas por departamentos, a cargo dos directores.
Artigo 51° (Competência dos departamentos)
Os departamentos tutelam as principais actividades da (NOME DA COLECTIVIDADE)
Sem embargo da possibilidade de, a todo o tempo, poderem ser criados novos departamentos, a actividade da (NOME DA COLECTIVIDADE) compreenderá os seguintes departamentos:
a) departamento administrativo:
b) departamento financeiro;
c) departamento de fiscalidade e contabilidade;
d) departamento cultural;
e) departamento de desporto;
f) departamento jurídico;
g) departamento de formação, informação e relações públicas
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção criará as secções que vierem a revelar-se necessárias à boa administração da (NOME DA COLECTIVIDADE), assim como comissões, a fim de articular o trabalho da Direcção com os objectivos a que esta se propuser.
Os departamentos são geridos pelos directores nomeados para o efeito em sessão da Direcção, que podem ser coadjuvados, se necessário, por outros directores; o presidente da direcção assume obrigatoriamente a gestão de um dos departamentos.
As comissões e secções são tuteladas pela Direcção, podendo os seus titulares serem coadjuvados por representantes de associados que não sejam titulares dos órgãos associativos.
Artigo 52° (Comissão executiva)
Os responsáveis pelos departamentos criados ao abrigo do n° 2 do Artigo anterior constituem entre si uma comissão executiva, que administra a (NOME DA COLECTIVIDADE) nas matérias da competência da Direcção.
A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana, e responde pelos seus actos perante o pleno da Direcção.
TITULO IV
DAS RECEITAS E DESPESAS DA (NOME DA COLECTIVIDADE)
CAPíTULO I DAS RECEITAS
Artigo 53° (Classificação das receitas)
As receitas são ordinárias e extraordinárias.
São ordinárias as receitas provenientes do pagamento de quotas, jóias e demais contribuições obrigatórias.
São extraordinárias todas as restantes receitas que venham a integrar o património da (NOME DA COLECTIVIDADE) .
A (NOME DA COLECTIVIDADE) pode recorrer a empréstimos, com ou sem garantia, nas condições que forem aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com vista do Conselho Fiscal.
Artigo 54° (Escrita)
Os bens móveis e imóveis da (NOME DA COLECTIVIDADE) devem constar de inventário, que será lavrado em livro próprio.
Os fundos da (NOME DA COLECTIVIDADE), os seus bens e toda a gestão financeira devem ser contabilizados de acordo com as regras estatuídas no Plano Oficial de Contabilidade para associações sem fins lucrativos.
Artigo 55° (Documentação)
As receitas da (NOME DA COLECTIVIDADE) serão sempre devidamente documentadas, devendo ser utilizados métodos correctos de organização para observância da sua classificação orçamental e controlo das verbas recebidas.
CAPíTULO II DAS DESPESAS
Artigo 56° (Classificação das despesas)
As despesas são ordinárias e extraordinárias; são ordinárias as que resultam do exercício normal da (NOME DA COLECTIVIDADE). sendo extraordinárias todas as restantes.
Artigo 57° (Documentação e fiscalização)
As despesas serão efectuadas perante documento e mediante autorização de pagamento, emitida e assinada pelo Presidente da Direcção ou por quem o substitua, observando-se o disposto no Artigo 36°.
As despesas extraordinárias de valor consideravelmente elevado devem, para além de devidamente documentadas e aprovadas em sessão da Direcção, ser precedidas de parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 58° (Norma supletiva)
São aplicáveis a este Capítulo, com as necessárias adaptações, as normas relativas à contabilidade e organização constantes do Capítulo anterior.
TITULO V DISCIPLINA
CAPíTULO PRINCíPIOS GERAIS
Artigo 59º (Poder disciplinar da (NOME DA COLECTIVIDADE)
A (NOME DA COLECTIVIDADE) exerce o seu poder disciplinar:
Sobre os sócios, no caso de infracção disciplinar;
Sobre os trabalhadores ao seu serviço, nos termos das leis do trabalho
No exercício do poder disciplinar, a (NOME DA COLECTIVIDADE) aplica as seguintes sanções
a) Repreensão;
b)Suspensão
c) Exclusão
As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.
Artigo 60° (Conceito de infracção disciplinar)
Considera-se infracção disciplinar toda a conduta contrária à lei e às normas associativas, bem como a inobservância culposa das deliberações dos órgãos associativos tomadas no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 61° (Princípios orientadores da acção disciplínar)
Só podem ser aplicadas as sanções previstas neste regulamento
As sanções disciplinares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas às exigências disciplinares que ao caso couberem.
A sanção de suspensão não pode exceder dois anos.
A sanção de exclusão só pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem ineficazes para realizar os fins disciplinares que o caso requerer, nomeadamente se a infracção consistir na violação grave, culposa ou reiterada dos deveres previstos nos Estatutos e neste Regulamento.
Nenhum sócio pode ser sujeito a mais de um procedimento disciplinar pela mesma infracção.
Artigo 62° (Prescrição)
A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou em que a Direcção tiver tomado conhecimento da infracção.
CAPITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 63° (Exercício do poder disciplinar)
O poder disciplinar é exercido pela Direcção, sem prejuízo dos poderes da Assembleia Geral em sede de recurso e fiscalização.
A Direcção pode delegar em instrutor a condução do processo disciplinar, não se transferindo por esse facto o poder disciplinar.
O processo disciplinar é facultativo quando a infracção, pela diminuta culpa do infractor e pela sua reduzida gravidade, não deva ser punida com sanção mais grave que a repreensão.
Artigo 64° (Prescrição do processo disciplinar)
O poder disciplinar deve ser exercido nos sessenta dias seguintes àquele em que a Direcção teve conhecimento da infracção.
Artigo 65° (Noticia da infracção e denúncia)
A Direcção pode exercer o poder disciplinar quando tenha tomado conhecimento directo da prática de uma infracção
Qualquer sócio pode dar conhecimento à Direcção que determinada infracção foi ou está sendo cometida.
No caso previsto no número anterior, a denúncia não está sujeita a formalidades especiais, nem vincula a Direcção no sentido de promover o processo disciplinar; contudo, se a Direcção deliberar promover o processo, a denúncia deve ser reduzida a escrito e junta aos autos.
Artigo 66° (Inquérito)
Quando for de presumir que os factos trazidos ao conhecimento da Direcção são susceptíveis de constituir infracção disciplinar, esta ordena a abertura de inquérito, nomeando instrutor e determinando as medidas que se afigurarem convenientes.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de uma infracção, determinar os seus autores e a sua responsabilidade e recolher as provas existentes, com vista à decisão do processo.
Artigo 67° (Medida cautelar)
A fim de assegurar o decurso normal do inquérito, a Direcção pode determinar a suspensão preventiva do associado.
A suspensão preventiva não pode ter duração superior a noventa dias
Se for decretada a suspensão preventiva, a Direcção comunicará tal facto à Mesa da Assembleia Geral, que convocará Assembleia Geral extraordinária para decisão do processo.
Artigo 68° (Competência do instrutor no decurso do inquérito)
O instrutor, no decurso do inquérito, pode requerer a audição de qualquer pessoa, ou requerer a consulta de quaisquer documentos relacionados com os factos sob investigação.
Artigo 69º (Audição )
1. É obrigatória a audição do sócio contra quem se dirija o inquérito
2. Para efeitos deste Artigo, o sócio será notificado, por carta registada com aviso de recepção ou por email expedido com a antecedência mínima de dez dias, para comparecer perante o instrutor a fim de ser ouvido em inquérito; da notificação constarão a data, a hora e o local da audição.
3. A falta de audição que não seja imputável ao sócio implica a nulidade do processo disciplinar, com o consequente arquivamento dos autos.
Artigo 70° (Revelia)
Há revelia quando o infractor, apesar de notificado da pendência de um processo disciplinar contra ele movido, não comparece nem dá notícia de si nos autos.
A revelia implica a admissão dos factos descritos na nota de culpa.
Artigo 71° (Nota de culpa e arquivamento)
Uma vez levadas a cabo as diligências necessárias, e se existirem indícios suficientes da prática de uma infracção disciplinar, a Direcção deduz nota de culpa contra o sócio, na qual serão descritos os factos que lhe são imputados e o adverte que a sua conduta é susceptível de punição com sanção disciplinar.
Se concluir pela inexistência de indícios de infracção disciplinar, ou pela diminuta gravidade dos factos investigados, a Direcção ordena o arquivamento dos autos e a consequente extinção do procedimento disciplinar.
Com a nota de culpa, arrolam-se as testemunhas e juntam-se cópias dos documentos através dos quais a Direcção se propõe provar os factos imputados ao associado.
A nota de culpa é fundamentada, sob pena de nulidade.
A nota de culpa é comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção ou por email, sendo este advertido que corre o prazo para deduzir oposição previsto no Artigo seguinte.
Artigo 72° (Oposição)
O sócio, no prazo de dez dias a contar da recepção da nota de culpa, pode, querendo. deduzir oposição à nota de culpa, sem sujeição a formalidades especiais, arrolando testemunhas e indicando outros meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade.
Artigo 73° (Aplicação de sanção disciplinar)
Nos quinze dias após o prazo referido no Artigo anterior, a Direcção decide sobre a aplicabilidade de uma sanção disciplinar aos factos descritos na nota de culpa e, se entender ser de aplicar a sanção, comunica a decisão à Mesa da Assembleia Geral.
As sanções de exclusão e suspensão são ratificadas em Assembleia Geral extraordinária, sob pena de nulidade.
Se a sanção a aplicar fôr a exclusão, é exigida, para efeitos do número anterior, maioria de dois terços dos sócio presentes.
Artigo 74° (Fiscalização pela Assembleia Geral)
No caso previsto no n° 1 do Artigo anterior, a Mesa da Assembleia Geral convocará Assembleia extraordinária com a maior brevidade possível; se esta for de parecer desfavorável à aplicação da sanção, o processo será devolvido à Direcção para reapreciação, podendo ser aplicada sanção menos grave.
Se a Assembleia Geral ratificar a aplicação da sanção, tal será comunicado ao sócio, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de dez dias.
Artigo 75° (Nulidade das sanções)
Para além dos casos expressamente previstos neste regulamento, a decisão que aplique uma sanção disciplinar é ainda nula:
Se não tiverem sido observados os meios de defesa ao dispôr do sócio, salvo se este, conhecendo ou devendo conhecer a sua existência, tenha renunciado a exercê-Ios;
Se a nota de culpa não for fundamentada ou não tiver sido comunicada ao sócio;
Se faltar a comunicação de que foi aplicada a sanção
Se a sanção for manifestamente abusiva ou desproporcionada;
Se forem excedidos os prazos estabelecidos neste Capítulo
As nulidades podem ser arguidas por qualquer sócio, e serão julgadas pela Mesa da Assembleia Geral, que decidirá sobre a sua procedência.
A nulidade da decisão disciplinar implica a anulação de todo o processo, e forma caso julgado em relação aos factos apreciados.
Artigo 76° ( Revisão )
Uma vez transitada em julgado, a decisão que tenha determinado a exclusão de um associado pode ser revista pela Mesa da Assembleia Geral quando:
Os factos ou meios de prova que serviram de base à decisão vierem a provar-se falsos;
Surgirem novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas acerca da justiça da decisão.
Se concluir pelo bem fundado do requerimento de revisão, a Mesa da Assembleia Geral declara extinta a sanção aplicada e ordena a readmissão do associado.
Artigo 77° (Responsabilidade do sócio perante a lei)
O procedimento disciplinar não isenta o agente da responsabilidade civil, criminal ou administrativa em que este se encontre incurso.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78º (Vigência do regulamento interno)
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação em Assembleia Geral.
O regulamento tem vigência indeterminada, podendo todavia ser revisto a todo o tempo, sendo as suas alterações aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo 79° (Relatório e contas)
As contas compreendem o balanço e mapas contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade para associações sem fins lucrativos.
O relatório deve anexar um mapa-resumo dos custos dos serviços da (NOME DA COLECTIVIDADE) .
Artigo 80° (Regra de conflitos. Integração de lacunas)
Os conflitos entre normas associativas resolvem-se pela prevalência das normas dos Estatutos.
As lacunas das normas associativas são integradas com recurso às normas de direito civil relativas às associações; nos casos omissos, recorrer-se-á à analogia.
Quando a analogia for insuficiente, a Assembleia Geral criará normas, de acordo com os princípios gerais de direito, para prover aos casos omissos.
Nota: O Regulamento Interno publicado em duas tranches (1ª publicação do artigo 1º ao 40º, 2ª publicação do artigo 41º a 80º). De qualquer forma é apenas uma minuta que poderão alterar conforme a realidade da Associação.
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