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A Crónica de Henrique Ornelas

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CAPíTULO V

ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

 

Artigo 41° (Princípio geral)

 

Todos os anos (previstos nos estatutos) serão eleitos os órgãos associativos, em assembleia geral de cuja ordem dos trabalhos conste a realização do acto eleitoral. 

 

Artigo 42° (Listas eleitorais)

 

Os sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, e que não sejam devedores de quotas ou encargos à (NOME DA COLECTIVIDADE) nem se encontrem numa das situações previstas no n° 1 do Artigo 4, podem apresentar, até quinze dias antes da assembleia geral, listas eleitorais a submeter à votação. 

 

Os órgãos associativos cessantes podem apresentar lista eleitoral, desde que de tal não resulte infracção ao disposto no do Artigo 9° deste Regulamento. 

 

As listas serão compostas por tantos sócios quantos os cargos de cada órgão associativo, atendendo às regras prescritas nos Estatutos quanto à composição destes últimos,.

Nenhum sócio pode constar de mais de uma lista eleitoral 

As listas eleitorais são apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, em duplicado e juntamente com um termo de aceitação do cargo. 

 

A Mesa da Assembleia Geral emite, em duplicado, termo de recepção das listas de candidaturas, remetendo-as aos serviços administrativos para que estes, no prazo de quarenta e oito horas, confirmem a elegibilidade dos associados. 

 

Expirado o prazo referido no número anterior, será afixada na sede da (NOME DA COLECTIVIDADE), em local bem visível, a relação das listas apresentadas a sufrágio; dos erros e  omissões detectados nessa relação cabe reclamação para a Mesa da Assembleia Geral, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas

 

Cada lista será denominada por uma letra, que será atribuída por ordem de inscrição. 

 

Artigo 43° (Boletins de voto)

 

Todos os boletins de voto são impressos, litografados ou policopiados no mesmo local, em papel liso e opaco, e serão todos de formato e medida uniformes. 

 

Os boletins conterão apenas a indicação de todas as listas submetidas a sufrágio, dispostas por ordem alfabética, devendo o voto ser expresso por marcação de uma cruz dentro de uma quadrícula inserida à frente de cada lista. 

 

Compete à Mesa ordenar a feitura dos boletins, bem como resolver qualquer conflito emergente da sua deficiente execução. 

 

Artigo 44° (Cadernos eleitorais)

 

A fim de verificar a capacidade eleitoral passiva dos associados, a Mesa ordenará a elaboração de cadernos eleitorais, que consistem na relação dos associados que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e das suas quotizações. 

 

Os cadernos eleitorais podem ser consultados pelas listas, antes do acto eleitoral, para efeitos de propaganda. 

 

Artigo 45° (Fiscalização do acto eleitoral)

 

As listas podem indicar até dois delegados para fiscalização do acto eleitoral 

 

Os delegados poderão, a todo o tempo, apresentar à Mesa eleitoral protestos e reclamações por irregularidades que tenham presenciado em qualquer altura do acto eleitoral, não sendo lícito à Mesa impedir a sua presença ou frustrar o exercício dos seus direitos e poderes. 

 

Os delegados não podem ser membros da mesa eleitoral 

 

Artigo 46° (Não apresentação de listas eleitorais)

 

Se nenhuma lista se tiver apresentado a sufrágio, os órgãos associativos em exercício serão reconduzidos, salvo renúncia ou votação em sentido contrário. 

 

Os órgãos associativos não podem ser reconduzidos se de tal resultar contravenção ao estabelecido no Artigo 9°. 

 

Se a assembleia geral destituir os órgãos associativos ou se estes não puderem ou não quiserem ser reconduzidos, nos termos dos números anteriores, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral procurará formar uma lista de entre os associados presentes na sessão; se tal se revelar impossível, será oficiosamente nomeada uma comissão administrativa, e será convocada nova assembleia, tendo como ponto único da ordem de trabalhos o acto eleitoral, dentro dos sessenta dias subsequentes. 

 

Se nenhuma lista se apresentar ou for eleita na assembleia convocada nos termos do número anterior, a comissão administrativa manter-se-á em funções até que surjam listas eleitorais que permitam à Assembleia Geral convocar novo acto eleitoral. 

 

A comissão administrativa limita a sua actividade à gestão corrente da (NOME DA COLECTIVIDADE) I sendo-lhe vedado contrair obrigações que vinculem os futuros órgãos associativos. 

 

Artigo 47° (Formalismo do acto eleitoral)

 

A assembleia na qual se elejam os órgãos associativos terá lugar, ininterruptamente, entre as 20 e as 24 horas, e iniciará os seus trabalhos pela apresentação das listas concorrentes. 

 

A assembleia será dirigida por uma Mesa eleitoral previamente designada pela Mesa da Assembleia Geral, que deve contar com um membro deste órgão, e não poderá funcionar sem um mínimo de dois elementos; as faltas serão supridas nos termos da parte final do n° 2 do Artigo 27°. 

 

De seguida, proceder-se-á à votação das listas, por depósito, em urnas devidamente fechadas, do boletim de voto preenchido secretamente. 

 

Cada sócio tem direito a um voto, salvo representação; esta, para ser válida, deve constar de carta escrita pelo representado e devidamente assinada por este. 

O representante só pode exercer o seu direito de voto se a sócio que representa constar do caderno eleitoral e não houver quaisquer quotas a liquidar. 

 

A Mesa eleitoral tomará as providências necessárias para assegurar que o acto eleitoral decorre sem perturbações e que cada sócio pode exercer livre e sigilosamente o seu direito de voto. 

 

Na hora prevista no n° 1 para o encerramento da assembleia eleitoral, o presidente da Mesa eleitoral declarará encerrado o acto eleitoral, procedendo-se de imediato à abertura das urnas e contagem dos votos. 

 

Só serão tidos em conta os boletins de voto nos quais se encontre inequivocamente expresso o sentido de voto. 

 

Após a contagem dos votos, será proclamada vencedora a lista que tiver recolhido a maioria dos votos; no caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará nova votação nos quinze dias subsequentes. 

 

Artigo 48° (Reclamações)

 

Os sócios poderão apresentar à Mesa eleitoral reclamações por quaisquer irregularidades ocorridas durante o acto eleitoral ou na contagem dos votos, que serão decididas de imediato. 

 

Das decisões referidas no número anterior cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral. 

 

Artigo 49º (Acto de posse )

 

No mesmo dia ou até oito dias subsequentes ao acto eleitoral, será convocado acto de posse, com a apresentação aos sócios e empossamento, pelo Presidente da Mesa cessante, dos novos órgãos associativos. 

TITULO III  ACTIVIDADE ASSOCIATIVA

CAPíTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 50° (Departamentos)

 

As áreas de actividade da (NOME DA COLECTIVIDADE) serão distribuídas por departamentos, a cargo dos directores. 

 

Artigo 51° (Competência dos departamentos)

 

Os departamentos tutelam as principais actividades da (NOME DA COLECTIVIDADE) 

 

Sem embargo da possibilidade de, a todo o tempo, poderem ser criados novos departamentos, a actividade da (NOME DA COLECTIVIDADE) compreenderá os seguintes departamentos: 

 

a) departamento administrativo:

b) departamento financeiro;

c) departamento de fiscalidade e contabilidade; 

d) departamento cultural; 

e) departamento de desporto; 

f) departamento jurídico; 

g) departamento de formação, informação e relações públicas

 

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção criará as secções que vierem a revelar-se necessárias à boa administração da (NOME DA COLECTIVIDADE), assim como comissões, a fim de articular o trabalho da Direcção com os objectivos a que esta se propuser. 

 

Os departamentos são geridos pelos directores nomeados para o efeito em sessão da Direcção, que podem ser coadjuvados, se necessário, por outros directores; o presidente da direcção assume obrigatoriamente a gestão de um dos departamentos. 

 

As comissões e secções são tuteladas pela Direcção, podendo os seus titulares serem coadjuvados por representantes de associados que não sejam titulares dos órgãos associativos. 

 

Artigo 52° (Comissão executiva)

 

Os responsáveis pelos departamentos criados ao abrigo do n° 2 do Artigo anterior constituem entre si uma comissão executiva, que administra a (NOME DA COLECTIVIDADE) nas matérias da competência da Direcção.

 

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana, e responde pelos seus actos perante o pleno da Direcção. 

 

TITULO IV

 DAS RECEITAS E DESPESAS DA (NOME DA COLECTIVIDADE)

CAPíTULO  I  DAS RECEITAS

Artigo 53° (Classificação das receitas)

 

As receitas são ordinárias e extraordinárias. 

 

São ordinárias as receitas provenientes do pagamento de quotas, jóias e demais contribuições obrigatórias. 

 

São extraordinárias todas as restantes receitas que venham a integrar o património da (NOME DA COLECTIVIDADE) . 

 

A (NOME DA COLECTIVIDADE) pode recorrer a empréstimos, com ou sem garantia, nas condições que forem aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com vista do Conselho Fiscal. 

 

Artigo 54° (Escrita)

 

Os bens móveis e imóveis da (NOME DA COLECTIVIDADE) devem constar de inventário, que será lavrado em livro próprio. 

 

Os fundos da (NOME DA COLECTIVIDADE), os seus bens e toda a gestão financeira devem ser contabilizados de acordo com as regras estatuídas no Plano Oficial de Contabilidade para associações sem fins lucrativos. 

 

Artigo 55° (Documentação)

 

As receitas da (NOME DA COLECTIVIDADE) serão sempre devidamente documentadas, devendo ser utilizados métodos correctos de organização para observância da sua classificação orçamental e controlo das verbas recebidas. 

 

CAPíTULO II DAS DESPESAS

Artigo 56° (Classificação das despesas)

 

As despesas são ordinárias e extraordinárias; são ordinárias as que resultam do exercício normal da (NOME DA COLECTIVIDADE). sendo extraordinárias todas as restantes. 

 

Artigo 57° (Documentação e fiscalização)

 

As despesas serão efectuadas perante documento e mediante autorização de pagamento, emitida e assinada pelo Presidente da Direcção ou por quem o substitua, observando-se o disposto no Artigo 36°. 

 

As despesas extraordinárias de valor consideravelmente elevado devem, para além de devidamente documentadas e aprovadas em sessão da Direcção, ser precedidas de parecer do Conselho Fiscal. 

 

Artigo 58° (Norma supletiva)

 

São aplicáveis a este Capítulo, com as necessárias adaptações, as normas relativas à contabilidade e organização constantes do Capítulo anterior.

 

TITULO  V DISCIPLINA

CAPíTULO PRINCíPIOS GERAIS

 

Artigo 59º (Poder disciplinar da (NOME DA COLECTIVIDADE)

 

A (NOME DA COLECTIVIDADE) exerce o seu poder disciplinar:

 

Sobre os sócios, no caso de infracção disciplinar;

Sobre os trabalhadores ao seu serviço, nos termos das leis do trabalho

 

No exercício do poder disciplinar, a (NOME DA COLECTIVIDADE) aplica as seguintes sanções 

 

a) Repreensão; 

b)Suspensão

c) Exclusão

 

As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar. 

 

Artigo 60° (Conceito de infracção disciplinar)

 

Considera-se infracção disciplinar toda a conduta contrária à lei e às normas associativas, bem como a inobservância culposa das deliberações dos órgãos associativos tomadas no âmbito das suas atribuições e competências. 

Artigo 61° (Princípios orientadores da acção disciplínar)

 

Só podem ser aplicadas as sanções previstas neste regulamento 

 

As sanções disciplinares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas às exigências disciplinares que ao caso couberem. 

 

A sanção de suspensão não pode exceder dois anos. 

 

A sanção de exclusão só pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem ineficazes para realizar os fins disciplinares que o caso requerer, nomeadamente se a infracção consistir na violação grave, culposa ou reiterada dos deveres previstos nos Estatutos e neste Regulamento. 

 

Nenhum sócio pode ser sujeito a mais de um procedimento disciplinar pela mesma infracção. 

 

Artigo 62° (Prescrição)

 

A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou em que a Direcção tiver tomado conhecimento da infracção. 

 

CAPITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 63° (Exercício do poder disciplinar)

 

O poder disciplinar é exercido pela Direcção, sem prejuízo dos poderes da Assembleia Geral em sede de recurso e fiscalização. 

 

A Direcção pode delegar em instrutor a condução do processo disciplinar, não se transferindo por esse facto o poder disciplinar. 

 

O processo disciplinar é facultativo quando a infracção, pela diminuta culpa do infractor e pela sua reduzida gravidade, não deva ser punida com sanção mais grave que a repreensão. 

 

Artigo 64° (Prescrição do processo disciplinar)

 

O poder disciplinar deve ser exercido nos sessenta dias seguintes àquele em que a Direcção teve conhecimento da infracção. 

 

Artigo 65° (Noticia da infracção e denúncia)

 

A Direcção pode exercer o poder disciplinar quando tenha tomado conhecimento directo da prática de uma infracção

 

Qualquer sócio pode dar conhecimento à Direcção que determinada infracção foi ou está sendo cometida. 

 

No caso previsto no número anterior, a denúncia não está sujeita a formalidades especiais, nem vincula a Direcção no sentido de promover o processo disciplinar; contudo, se a Direcção deliberar promover o processo, a denúncia deve ser reduzida a escrito e junta aos autos. 

 

Artigo 66° (Inquérito)

 

Quando for de presumir que os factos trazidos ao conhecimento da Direcção são susceptíveis de constituir infracção disciplinar, esta ordena a abertura de inquérito, nomeando instrutor e determinando as medidas que se afigurarem convenientes. 

 

O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de uma infracção, determinar os seus autores e a sua responsabilidade e recolher as provas existentes, com vista à decisão do processo. 

Artigo 67° (Medida cautelar)

 

A fim de assegurar o decurso normal do inquérito, a Direcção pode determinar a suspensão preventiva do associado. 

 

A suspensão preventiva não pode ter duração superior a noventa dias 

 

Se for decretada a suspensão preventiva, a Direcção comunicará tal facto à Mesa da Assembleia Geral, que convocará Assembleia Geral extraordinária para decisão do processo. 

 

Artigo 68° (Competência do instrutor no decurso do inquérito)

 

O instrutor, no decurso do inquérito, pode requerer a audição de qualquer pessoa, ou requerer a consulta de quaisquer documentos relacionados com os factos sob investigação. 

 

Artigo 69º (Audição )

 

1. É obrigatória a audição do sócio contra quem se dirija o inquérito 

 

2. Para efeitos deste Artigo, o sócio será notificado, por carta registada com aviso de recepção ou por email expedido com a antecedência mínima de dez dias, para comparecer perante o instrutor a fim de ser ouvido em inquérito; da notificação constarão a data, a hora e o local da audição. 

 

3. A falta de audição que não seja imputável ao sócio implica a nulidade do processo disciplinar, com o consequente arquivamento dos autos. 

Artigo 70° (Revelia)

 

Há revelia quando o infractor, apesar de notificado da pendência de um processo disciplinar contra ele movido, não comparece nem dá notícia de si nos autos. 

 

A revelia implica a admissão dos factos descritos na nota de culpa. 

 

Artigo 71° (Nota de culpa e arquivamento)

 

Uma vez levadas a cabo as diligências necessárias, e se existirem indícios suficientes da prática de uma infracção disciplinar, a Direcção deduz nota de culpa contra o sócio, na qual serão descritos os factos que lhe são imputados e o adverte que a sua conduta é susceptível de punição com sanção disciplinar. 

 

Se concluir pela inexistência de indícios de infracção disciplinar, ou pela diminuta gravidade dos factos investigados, a Direcção ordena o arquivamento dos autos e a consequente extinção do procedimento disciplinar. 

 

Com a nota de culpa, arrolam-se as testemunhas e juntam-se cópias dos documentos através dos quais a Direcção se propõe provar os factos imputados ao associado. 

 

A nota de culpa é fundamentada, sob pena de nulidade. 

 

A nota de culpa é comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção ou por email, sendo este advertido que corre o prazo para deduzir oposição previsto no Artigo seguinte. 

 

 

 

Artigo 72° (Oposição)

 

O sócio, no prazo de dez dias a contar da recepção da nota de culpa, pode, querendo. deduzir oposição à nota de culpa, sem sujeição a formalidades especiais, arrolando testemunhas e indicando outros meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade. 

 

Artigo 73° (Aplicação de sanção disciplinar)

 

Nos quinze dias após o prazo referido no Artigo anterior, a Direcção decide sobre a aplicabilidade de uma sanção disciplinar aos factos descritos na nota de culpa e, se entender ser de aplicar a sanção, comunica a decisão à Mesa da Assembleia Geral. 

 

As sanções de exclusão e suspensão são ratificadas em Assembleia Geral extraordinária, sob pena de nulidade. 

 

Se a sanção a aplicar fôr a exclusão, é exigida, para efeitos do número anterior, maioria de dois terços dos sócio presentes. 

 

Artigo 74° (Fiscalização pela Assembleia Geral)

 

No caso previsto no n° 1 do Artigo anterior, a Mesa da Assembleia Geral convocará Assembleia extraordinária com a maior brevidade possível; se esta for de parecer desfavorável à aplicação da sanção, o processo será devolvido à Direcção para reapreciação, podendo ser aplicada sanção menos grave. 

 

Se a Assembleia Geral ratificar a aplicação da sanção, tal será comunicado ao sócio, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de dez dias. 

 

 

Artigo 75° (Nulidade das sanções)

 

Para além dos casos expressamente previstos neste regulamento, a decisão que aplique uma sanção disciplinar é ainda nula: 

 

Se não tiverem sido observados os meios de defesa ao dispôr do sócio, salvo se este, conhecendo ou devendo conhecer a sua existência, tenha renunciado a exercê-Ios; 

Se a nota de culpa não for fundamentada ou não tiver sido comunicada ao sócio; 

Se faltar a comunicação de que foi aplicada a sanção 

Se a sanção for manifestamente abusiva ou desproporcionada; 

Se forem excedidos os prazos estabelecidos neste Capítulo 

 

As nulidades podem ser arguidas por qualquer sócio, e serão julgadas pela Mesa da Assembleia Geral, que decidirá sobre a sua procedência. 

 

A nulidade da decisão disciplinar implica a anulação de todo o processo, e forma caso julgado em relação aos factos apreciados. 

 

Artigo 76° ( Revisão )

 

Uma vez transitada em julgado, a decisão que tenha determinado a exclusão de um associado pode ser revista pela Mesa da Assembleia Geral quando: 

 

Os factos ou meios de prova que serviram de base à decisão vierem a provar-se falsos; 

Surgirem novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas acerca da justiça da decisão. 

 

Se concluir pelo bem fundado do requerimento de revisão, a Mesa da Assembleia Geral declara extinta a sanção aplicada e ordena a readmissão do associado. 

 

Artigo 77° (Responsabilidade do sócio perante a lei)

 

O procedimento disciplinar não isenta o agente da responsabilidade civil, criminal ou administrativa em que este se encontre incurso. 

 

TITULO VI

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 78º (Vigência do regulamento interno)

 

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação em Assembleia Geral. 

 

O regulamento tem vigência indeterminada, podendo todavia ser revisto a todo o tempo, sendo as suas alterações aprovadas em Assembleia Geral. 

 

 

Artigo 79° (Relatório e contas)

 

As contas compreendem o balanço e mapas contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade para associações sem fins lucrativos.

 

O relatório deve anexar um mapa-resumo dos custos dos serviços da (NOME DA COLECTIVIDADE) . 

 

Artigo 80° (Regra de conflitos. Integração de lacunas)

 

Os conflitos entre normas associativas resolvem-se pela prevalência das normas dos Estatutos. 

 

As lacunas das normas associativas são integradas com recurso às normas de direito civil relativas às associações; nos casos omissos, recorrer-se-á à analogia. 

 

Quando a analogia for insuficiente, a Assembleia Geral criará normas, de acordo com os princípios gerais de direito, para prover aos casos omissos. 

 

Nota: O Regulamento Interno publicado em duas tranches (1ª publicação do artigo 1º ao 40º, 2ª publicação do artigo 41º a 80º). De qualquer forma é apenas uma minuta que poderão alterar conforme a realidade da Associação.

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