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A Crónica de Henrique Ornelas

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TÍTUTLO 01

DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO  I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1° (Âmbito do regulamento)

  • Pelo presente regulamento desenvolvem-se os objectivos enunciados nos Estatutos e estabelecem-se as regras de acção correspondentes. 

  • As normas deste regulamento vinculam os sócios na mesma medida das normas estatutárias. 

 

Artigo 2° (Fins)

 

A (NOME DA COLECTIVIDADE) tem os fins e os objectivos estabelecidos nos Estatutos, não podendo prosseguir outros fins não compreendidos no seu objecto.

 

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 3° (Aquisição da qualidade de sócio)

 

Podem ser sócios quaisquer cidadãos reconhecidos pelo direito que requeiram validamente a sua inscrição e reúnam os requisitos exigidos nas normas associativas. 

 

Artigo  4° (Perda da qualidade de sócio)

 

  • Perdem a qualidade de sócios 

 

a) Os sócios que tiverem sido punidos com a pena de exclusão 

b) Aqueles que deixarem de pagar as quotas durante três anos consecutivos: 

c) Os que solicitarem a saída da(o) (NOME DA COLECTIVIDADE) 

 

  • A saída é requerida por carta endereçada à Direcção, na qual o sócio descreverá, de forma sucinta, os motivos que levam à saída da (NOME DA COLECTIVIDADE). 

  • A readmissão de sócios que livremente tiverem saído da (NOME DA COLECTIVIDADE) é permitida. Porém, o associado readmitido perde o seu número originário de inscrição, salvo se liquidar todas as quotas vencidas entre as datas da saída e da readmissão e se, entre estas datas, não tiverem decorrido mais de cinco anos, nem tiver havido actualização dos ficheiros de sócios. 

  • O sócio que, por qualquer motivo, deixe de pertencer à (NOME DA COLECTIVIDADE), não tem direito ao reembolso das quotas que tenha pago, e perde o direito ao património colectivo em caso de liquidação. 

 

Artigo 5° (Direitos associativos)

 

  • Para além dos direitos previstos nos Estatutos, os sócios podem, em qualquer momento, elaborar exposições e requerer aos órgãos associativos a prática de quaisquer actos tendentes à prossecução dos fins estatutários e regulamentares. 

  • A oportunidade e conveniência dos actos requeridos nos termos do número anterior são livremente apreciadas por aqueles órgãos, que deverão, sempre que possível comunicar a sua decisão ao interessado. 

 

 

Artigo 6° (Quotas e contribuições obrigatórias)

 

  • Os sócios têm o dever de pagar pontualmente as quotas anuais, jóias e contribuições obrigatórias que venham a ser estabelecidas. 

  • O montante das quotas e das contribuições é fixado em assembleia geral.

  • As quotas serão liquidadas até ao dia 31 de Março de cada ano 

  • Os sócios em situação de manifesta carência económica poderão ser temporariamente dispensados do pagamento de quotas e contribuições obrigatórias, desde que o solicitem à Direcção em requerimento devidamente fundamentado.

 

TITULO II 

DOS ORGÃOS ASSOCIATIVOS

CAPíTULO I  GENERALIDADES

 

Artigo 7° (Órgãos)

 

  • São órgãos associativos: 

 

    • Assembleia Geral; 

    • Direcção; 

    • Conselho Fiscal. 

  • Os órgãos associativos exercem os seus poderes no limite das competências que Ihes são conferidas pela lei, pelos Estatutos e pelo presente regulamento. 

  • Os órgãos são titulados pelos sócios, sendo as respectivas funções e competências desempenhadas pelos sócios eleitos. 

 

Artigo 8° (Eleição dos órgãos e substituição dos seus membros)

 

  • A eleição dos órgãos associativos será feita por escrutínio secreto, e em assembleia geral ordinária, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, associativos e estatutários e que não exerçam funções ou cargos remunerados pela (NOME DA COLECTIVIDADE) . 

  • É permitida a reeleição dos órgãos associativos, mas estes nunca poderão exercer mais de quatro mandatos consecutivos. 

  • Perdem o mandato os membros dos órgãos associativos que abandonem o cargo ou peçam a demissão e aqueles a cujo sócio for aplicada a sanção de suspensão ou exclusão. 

  • Para efeitos do número anterior, considera-se abandono do lugar a prática de três faltas consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, às sessões dos respectivos órgãos

  • Em caso de demissão, abandono ou falecimento dos membros dos órgãos associativos que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, os cargos vagos serão preenchidos por cooptação,

  • Na impossibilidade de escolha de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a Mesa da Assembleia Geral nomeará uma comissão administrativa para gerir a (NOME DA SÓCIO) até final do exercício. 

 

  • Ninguém poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos associativos. 

 

Artigo 9º (Inelegibilidade)

 

Não são elegíveis para os órgãos associativos os sócios que, por sentença transitada em julgado, tenham sido removidos dos cargos que ocupavam  ou tenham sido condenados por irregularidades cometidas no desempenho das suas funções. 

 

Artigo 10° (Expressão do sentido de voto)

 

Os membros dos órgãos associativos não podem abster-se de votar nas deliberações a tomar em sessões em que estejam presentes, sem prejuízo da faculdade de ser proferida declaração de voto de vencido, que será registada na acta respectiva. 

 

Artigo 11° (Convocação e deliberações)

 

  • Os órgãos associativos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 

  • As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares, tendo o Presidente, além do seu direito de voto, voto de qualidade em caso de empate. 

 

Artigo 12° (Norma supletiva)

 

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Título ou nas normas estatutárias correspondentes, aplicar-se-ão as normas de direito civil que regem as associações; nos casos omissos. recorrer-se-á à analogia.

 

CAPITULO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

Secção I: Princípios gerais

Artigo 13° (Definição e poderes da Assembleia Geral)

 

  • A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação, e representa a universalidade dos sócios que se encontram no gozo pleno dos seus direitos associativos. 

  • Consideram-se no gozo pleno dos seus direitos associativos os sócios efectivos que não tenham a sua inscrição suspensa e não tenham mais de duas quotizações em dívida. 

  • Os sócios que reunam as condições previstas no número anterior gozam do direito de usar da palavra nas sessões, desde que devidamente inscritos para o efeito, e ainda do direito de apresentar propostas, requerimentos, moções e pedidos de esclarecimento à Mesa da Assembleia, podendo ainda impugnar as deliberações que não tenham aprovado. 

  • As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para a totalidade dos sócios. 

 

 

Secção II: Composição

Artigo 14° (Universalidade da Assembleia Geral)

 

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, reunidos mediante convocação. 

 

Secção III: Funcionamento

Artigo 15° (Natureza das sessões)

 

  • As sessões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias, e delas se lavrará acta em livro próprio. 

 

  • A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apresentação, discussão e votação do relatório de atividades e contas e parecer do Conselho Fiscal e para eleição dos órgãos associativos, sendo caso disso, e ainda até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte. 

  • A Assembleia Geral extraordinária reúne nos termos previstos nos Estatutos. 

  • Para o funcionamento da assembleia geral extraordinária requerida por um grupo de associados, nos termos dos Estatutos e ou Lei, é obrigatória a comparência da maioria absoluta dos requerentes. 

 

Artigo 16° (Convocação)

 

  • A convocação das sessões da Assembleia Geral será feita por email ou por afixação da convocatória na sede, o email será remetido a todos os sócios com a antecedência mínima de oito dias, exceptuado o disposto no número seguinte; da convocatória constarão o dia, hora. local e ordem de trabalhos da sessão. 

  • A assembleia eleitoral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias. 

  • a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados efectivos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento 

  • Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar. 

  • A comparência de todos os sócios efectivos sana qualquer irregularidade na convocação, desde que nenhum dos associados se oponha à realização da assembleia. 

 

Artigo 17° (Quorum)

 

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença da maioria dos sócios com direito a voto (metade mais um), podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, decorridos trinta minutos, sempre que a ordem de trabalhos seja a mesma da primeira convocação e tal seja declarado nas convocatórias. 

 

Artigo 18° (Maiorias simples e qualificada)

 

  • Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes. 

  • As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes. 

  • As deliberações sobre a dissolução da (NOME DA Associação) requerem o voto favorável de três quartos do número dos sócios efectivos. 

 

Artigo 19º (Privação do direito de voto)

 

  • Nenhum sócio poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a (NOME DA COLECTIVIDADE) e ele. 

  • As deliberações tomadas em infracção ao número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à formação da maioria necessária. 

 

Artigo 20° (Anulabilidade)

 

As deliberações da assembleia geral que, quer pelo seu objecto, quer por irregularidades na convocação ou no seu funcionamento, sejam contrárias à lei ou aos Estatutos, são anuláveis. 

 

Artigo 21° (Prazo para invocar a anulabilidade)

 

  • Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às entidades oficiais competentes, a anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser arguida no prazo de seis meses pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer sócio que não tenha aprovado a deliberação.

  • Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a sessão da assembleia, o prazo para arguir a anulabilidade só corre a partir da data em que ele tomou conhecimento da deliberação. 

  • A anulação de deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiros de boa fé tenham adquirido em execução das deliberações anuladas. 

 

Secção IV: Competência

Artigo 22° (Poderes da Assembleia Geral)

 

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da (NOME DA COLECTIVIDADE), é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-Ihe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a (NOME DA COLECTIVIDADE), sendo as suas competências as fixadas nos Estatutos. 

 

Secção V: Mesa da Assembleia Geral

Artigo 23° (Composição e competência)

 

  • A Mesa da Assembleia Geral é composta de um Presidente, um Vice- presidente e um secretário, competindo-lhe representar a Assembleia Geral no intervalo das suas sessões em todos os actos, internos ou externos, que tenham lugar no decorrer do mandato. 

 

  • Compete à Mesa deliberar sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia Geral, designadamente: 

 

  • Apreciar e julgar os recursos interpostos; 

  • Decidir sobre a procedência das impugnações de deliberações dos órgãos associativos; 

  • Exercer a acção disciplinar, quando intervenha como instância de fiscalização ou recurso; 

  • Em geral, deliberar sobre matérias da competência da Assembleia Geral que, pela sua urgência, não possam ser apreciadas em tempo útil em sessão daquela. 

 

Artigo 24° (Competência do Presidente)

 

Compete ao Presidente da Mesa 

 

a) Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral; 

b) Empossar os novos órgãos associativos; 

c) Assinar as convocatórias e rubricar os livros de actas e de tomada de posse dos órgãos associativos. 

Artigo 25° (Competência do Vice-presidente)

 

O Vice-presidente coadjuva o Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. 

 

Artigo 26° (Competência do Secretariado)

 

Compete ao secretário:

 

  • Lavrar e assinar, conjuntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, as actas as assembleias gerais;

  • Proceder  à leitura das actas e outros documentos enviados à Mesa;

  • Inscrever e ordenar as intervenções dos associados que peçam a palavra;

  • Assinar a correspondência expedida pela mesa, salvo quando a importância do assunto requeira a assinatura do Presidente.

 

Artigo 27° (Faltas e impedimentos nas sessões da Assembleia Geral)

 

  • Na falta ou impossibilidade de comparência do Presidente da Mesa às sessões da Assembleia Geral, este será substituído pelo Vice-Presidente.

  • A Mesa não pode funcionar sem a presença de três elementos; na falta de um ou mais  membros, quem presida à sessão solicitará aos presentes a designação de alguém que  substitua os membos em falta

 

CAPITULO III

DIRECÇÃO

Secção I: Composição

Artigo 28º (Membros)

 

A (NOME DA COLECTIVIDADE) é dirigida e administrada por uma Direcção composta pelos membros e cargos previstos nos Estatutos, devendo o total de elementos resultar num número impar.

 

Secção II: Funcionamento

Artigo 29º (Sessões)

 

    • A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o julgue conveniente ou a requerimento da maioria dos directores. 

    • De todas as sessões se lavrará acta em livro próprio, que será assinada por todos os presentes. 

  • As deliberações tomadas sem quorum são anuláveis, nos termos dos Artigos 20°. e 21°., sem prejuízo de poderem ser ratificadas em sessão regularmente constituída. 

 

Secção III: Competência

Artigo 30° (Princípio geral. Remissão)

 

À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar a (NOME DA COLECTIVIDADE), zelando pelos seus interesses e promovendo o progresso das suas actividades, dentro das competências estabelecidas nos estatutos. 

Artigo 31° (Atribuições e competências)

 

Para além das competências enumeradas nos Estatutos, compete ainda à Direcção: 

 

  • Administrar e tutelar os interesses dos associados, gozando para tal dos mais amplos poderes, dentro dos limites da lei, dos Estatutos e deste regulamento; 

  • Outorgar quaisquer escrituras e contratos, mediante aprovação da Assembleia Geral quando necessária; 

  • Exercer, nos termos da lei laboral, os direitos e deveres relativos aos trabalhadores da (NOME DA COLECTIVIDADE); 

  • Visar todos os documentos relativos a despesas e receitas, sob pena de invalidade destes; 

  • Nomear representantes para os actos oficiais em que a (NOME DA COLECTIVIDADE) participe; 

  • Nomear quem represente a (NOME DA COLECTIVIDADE) em juízo, no caso de impedimento do Presidente;

  • Elaborar e apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.  

  • Elaborar e apresentar até 31 de Março de cada ano o Relatório de Atividades e Contas do ano anterior acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 32° (Responsabilidade dos directores)

 

  • Os titulares da Direcção não são individualmente responsáveis pelas obrigações contraídas em conformidade com as normas associativas. 

 

  • São, porém, solidariamente responsáveis, perante a (NOME DA COLECTIVIDADE), pela execução do mandato que Ihes foi conferido, e perante terceiros, pela violação das normas associativas. 

  • A responsabilidade solidária a que se refere a primeira parte do número 2 cessa se a decisão controvertida for ratificada pela Assembleia Geral, ou se for possível determinar a responsabilidade individual de algum dos membros da Direcção.

Artigo 33° (Competência do Presidente da Direcção)

 

1. Compete ao Presidente da Direcção 

 

  • Presidir às sessões da Direcção; 

  • Propôr as datas das sessões ordinárias e convocar, sempre que necessário, sessões extraordinárias, marcando o dia, hora e local em que estas terão lugar; 

  • Representar a (NOME DA COLECTIVIDADE) em juízo e fora dele, ou propor à Direcção quem o substitua; 

  • Providenciar à resolução de casos urgentes ou imprevistos, dando do facto conhecimento à Direcção; 

  • Outorgar e assinar, conjuntamente com outro membro da Direcção, os documentos que vinculem a (NOME DA COLECTIVIDADE), nos termos do Artigo 35°. 

  • No caso previsto na alinea d) do número anterior, a Direcção poderá ratificar os actos praticados; porém, se não o fizer, o Presidente será responsável pelos danos eventualmente causados. 

  • O Presidente da Direcção é responsável pelas faltas cometidas por qualquer membro da Direcção, quando delas tenha tido conhecimento e nada tiver feito para as impedir.

 

Artigo 34° (Vice-presidentes)

 

Além das definidas nos Estatutos, é ainda competência dos Vice-presidentes coordenar os departamentos, comissões, secções e actividades da (NOME DA COLECTIVIDADE). 

Secção IV: Obrigações da (NOME DA SÓCIO)

Artigo 35° (Poderes para obrigar)

 

Para obrigar a (NOME DA COLECTIVIDADE) basta que os respectivos actos sejam praticados e os documentos assinados em nome desta por dois  membros da direcção expressamente designados por esta para o efeito, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua nos seus impedimentos. 

 

CAPITULO IV

CONSELHO FISCAL

Secção I: Composição

Artigo 36° (Membros)

 

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator com as atribuições e competências definidas nos Estatutos. 

 

Seccão II: Funcionamento

Artigo 37° (Sessões)

 

  • O Conselho Fiscal reúne ordinariamente todos os três meses e, extraordinariamente, quando o Presidente o julgue necessário.

  • De todas as sessões do Conselho Fiscal será lavrada acta em livro próprio, que será assinada por todos os presentes. 

 

Artigo 38° (Convocação e deliberações)

 

  • O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente, em qualquer altura que este houver por conveniente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. 

  • As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o Presidente. além do seu direito de voto, voto de qualidade em caso de empate. 

  • O Secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos 

 

Secção III: Competência

Artigo 39º (Remissão)

 

As competências do Conselho Fiscal são as previstas nos Estatutos. 

 

Artigo 40° (Competências específicas)

 

1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal 

 

  • Convocar as sessões extraordinárias daquele órgão; 

  • Requerer, dentro das competências do órgão, quaisquer diligências que se afigurem necessárias junto da Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral: 

  • Representar o Conselho Fiscal em todos os actos oficiais da (NOME DA COLECTIVIDADE) 

  • Compete ao relator elaborar as actas das sessões do Conselho Fiscal, zelando pela sua veracidade e clareza, tendo ainda a cargo a documentação e expediente do Conselho. 

  • O relator elabora e redige os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal 

 

 

Continua na Crónica de Fevereiro...

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